
Carta de concessão: TUDO o que você precisa saber!
Por: Dra. Vanessa Wiggers
Assunto: Benefício negado
Por: CMP Advocacia | Assunto: Aposentadoria
O contato diário com pacientes coloca o farmacêutico em frequente exposição a agentes biológicos como vírus, fungos e bactérias presentes no ambiente clínico-hospitalar. Os riscos que recaem sobre os profissionais envolvem desde os procedimentos mais corriqueiros inerentes à categoria, como a realização de curativos, aplicação de injeções e medição de glicose, até atividades mais complexas como a manipulação de remédios.
Por isso assim como a classe médica, o profissional farmacêutico também tem direito à aposentadoria especial. Seja no setor público ou privado, a aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que, no exercício de sua função, fica exposto de forma contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente.
Além da redução do tempo de contribuição, que varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida, o trabalhador terá o valor de seu benefício calculado sem o chamado “Fator Previdenciário”, o que resulta em um acréscimo significativo ao valor final do benefício.
Apesar da vantagem oferecida pela aposentadoria especial, a comprovação do exercício de atividades em condições de risco não é simples, especialmente dada a complexidade dos documentos exigidos e as alterações sofridas pela legislação que regula a matéria, o que acarreta muitos pedidos negados indevidamente pelos órgãos de previdência.
O profissional que atuou em ambientes com pacientes, medicamentos e produtos químicos para manipulação de remédios pode obter o benefício junto ao INSS, desde que comprove ter contribuído (carência) durante 25 anos e trabalhado neste período sob exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) de modo habitual e permanente, conforme tabela prevista na Norma Regulamentadora NR 15, do MTE, mais especificamente no que tange aos agentes biológicos.
Confira também a tabela de classificação dos agentes nocivos.
O benefício é calculado a partir do percentual de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente até o momento do pedido da aposentadoria.
A partir de 28/04/1995 o INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço especial em função apenas da categoria profissional, passando a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, principalmente, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. Também são exigidos, em diversos casos, os Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, a exemplo do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
O PPP consiste no documento histórico-laboral do trabalhador que presta serviços a empresas, cujas atividades envolvem sua exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Este documento também é válido para trabalhadores contratados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
O PPP reúne dados sobre a história laboral do empregado, incluindo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período. Trata-se de um instrumento fundamental no processo de comprovação, junto ao INSS, do seu direito de obter benefícios previdenciários.
A empresa à qual o trabalhador presta serviços é responsável pela elaboração e atualização do PPP, incluindo todas as atividades por ele desenvolvidas. As informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador e, no ato da rescisão do contrato de trabalho, cabe ao empregador fornecer ao empregado uma cópia autêntica do documento, sob pena de multa prevista em lei.
Não. Em decisão contrária ao entendimento do INSS, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores, ainda que haja o fornecimento do EPI.
Quando o direito é negado, cabe ao trabalhador recorrer às instâncias superiores do próprio INSS. Se mesmo assim não obtiver sucesso, será necessário recorrer judicialmente.
Ao trabalhador que não completou o período de carência em condição especial, não será concedido o direito à aposentadoria especial. No entanto, ele poderá se aposentar por tempo de contribuição, solicitando a conversão do tempo especial em tempo comum, tendo direito a um acréscimo sobre este tempo por ter desenvolvido trabalho nocivo à saúde.
Nesse caso, aplica-se um aumento de 40% para os homens e 20% para as mulheres, fazendo com que a cada dez anos de trabalho especial, o homem ganhe mais quatro anos e a mulher, mais dois.
Cabe destacar que a conversão do tempo especial em tempo comum elimina as vantagens da Aposentadoria Especial, afetando o valor do benefício em função da incidência do Fator Previdenciário.
Confira: Contagem de Tempo de Contribuição.
Uma dúvida recorrente para quem busca a aposentadoria especial é sobre a possibilidade de continuar trabalhando após conseguir o benefício. A lei 8.213/91 estabelece que o benefício especial pode ser cancelado caso a pessoa continue exercendo a atividade nociva que motivou a aposentadoria antecipada.
Todavia, esse impedimento foi derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte. Isso significa que, apesar da restrição da lei, a jurisprudência permite que o profissional permaneça trabalhando, garantindo aos contribuintes o livre exercício da profissão.
O INSS entende que o contribuinte individual não se enquadra na condição de integrante de cooperativa de trabalho e de produção, portanto, não lhe confere direito ao amparo da aposentadoria especial por ausência de fonte de custeio do benefício.
Entretanto, os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça têm garantido aos contribuintes individuais o direito à aposentadoria especial, mesmo que não cooperados, mediante comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, nos termos da lei.
A exigência rigorosa de documentos que muitas vezes sequer são fornecidos pelas empresas, e a análise demasiadamente criteriosa da parte do INSS demonstram que as decisões proferidas nem sempre refletem o direito que o segurado possui.
Além disso, a complexidade das informações inseridas no documento pode ocultar incorreções mínimas e provocar o não enquadramento de todos os períodos pleiteados, resultando em negativa indevida do benefício pelo órgão público.
Portanto, no caso do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial, é fundamental que o requerente recorra aos meios judiciais para lutar pelos seus direitos.
O escritório CMPPrev pode analisar e ajudar a definir o momento certo de requerer a sua aposentadoria especial, bem como esclarecer sobre os documentos necessários para estruturar esse processo. Este trabalho se faz necessário, visto que tal modalidade é uma das mais difíceis de serem deferidas pelos órgãos previdenciários (INSS, Estados, Municípios).
Contar com assessoramento jurídico especializado pode fazer toda a diferença.
Por: Dra. Vanessa Wiggers
Assunto: Benefício negado
Por: Matheus
Assunto: blog
Por: Dra. Valesca de Souza
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: Matheus
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.