
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
3 Comentários
/
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: Dr. Kleber Coelho | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria Especial
“Posso continuar trabalhando na mesma atividade que originou a aposentadoria especial?”
Essa é uma pergunta frequente e aborda um assunto polêmico que trata da permanência na profissão após a concessão da aposentadoria especial. É comum o trabalhador aposentar-se nesta modalidade ainda jovem e, até mesmo por necessidade do sustento da família, precisar continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria.
A legislação diz que o segurado que tem concedida a aposentadoria especial deve se afastar daquela atividade profissional exposta à ambiente/agente nocivo, com o objetivo de proteger a saúde.
Existe entendimento contrário dos Tribunais nesse afastamento do profissional da atividade especial, por entender que a penalidade acabaria restringindo o direito fundamental ao trabalho.
O que torna essa exigência inconstitucional e reconhecida como tal pelo judiciário, pois veda o livre exercício profissional, amplamente defendido no texto da constituição.
Pois dificilmente o profissional que se aposentou pela modalidade especial poderá continuar no mercado de trabalho se reabilitando em atividade profissional diferente daquela que exercia.
Deste modo, orienta-se que o trabalhador que se aposentou pela modalidade especial e pretende continuar trabalhando, não deixe de defender a possibilidade de exercer sua profissão. Principalmente pelo fato da aposentadoria especial se tratar de um benefício previdenciário complexo que envolve exigências, sendo necessário buscar a assessoria de um escritório especializado para requerê-lo junto ao INSS.
Conhecer os seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Em caso de dúvidas, busque orientação.
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: Matheus
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.