
O que é Fator Previdenciário e o que mudou após a Reforma? (2021)
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Kleber Coelho | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria Especial do Dentista
A atividade laboral dos profissionais dentistas pode ser caracterizada como atividade especial para fins previdenciários, com uma relevante vantagem no momento de requerer a aposentadoria.
Os dentistas que comumente trabalham em consultórios – próprios ou de terceiros, empregados ou contribuintes individuais, possuem o direito ao benefício quando completam (vinte e cinco) 25 anos de atividade especial, independentemente da idade, com renda de 100% da média apurada a partir dos 80% melhores salários de contribuição.
Além dessa redução do tempo de carência para aquisição da aposentadoria, também não há a incidência do fator previdenciário nessa modalidade de aposentadoria. Essa profissão possui essas particularidades pelo fato de estarem em contato com agentes considerados nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, de forma contínua e ininterrupta, para fins de enquadramento da atividade desenvolvida como especial.
Antes do advento da Lei n. 9.032/1995, as atividades especiais eram caracterizadas por mero enquadramento, de modo que a categoria profissional de dentista, independentemente da especialidade, já era suficiente para tornar o trabalho especial e dar ao segurado o direito de ter benefícios previdenciários diferenciados em retribuição ao trabalho desenvolvido, com reconhecido prejuízo à saúde ou integridade física.
Para que seja considerado o tempo de contribuição como especial nesses casos é necessário que o dentista demonstre documentalmente o efetivo exercício da profissão até a data de 28 de abril de 1995.
E isso, compete ao próprio profissional apresentar ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), documentos que comprovem o exercício da Odontologia em todos os anos que antecedem a data de abril de 1995.
Os profissionais empregados, com Carteira de Trabalho – CTPS assinada, possuem todas essas informações comprobatórias referentes ao período trabalhado devidamente informadas, mas os contribuintes individuais, denominados autônomos, devem comprovar de outra maneira. Vejamos:
Para o contribuinte individual – autônomo, os meios de prova são os mesmos mencionados para o período anterior à 1995, com a ressalva de que, a partir desta data, deve haver prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ambiente/agente nocivo à saúde e/ou integridade física.
Assim, o dentista que é contribuinte individual deve produzir os laudos pertinentes através de empresas de medicina e segurança do trabalho, de modo que comprove a atividade especial, com o devido preenchimento dos formulários e inserção das informações pertinentes, descrição das atividades e exposição aos fatores de risco, como já mencionado.
O INSS, em regra, exige uma prova documental por ano, a exemplo dos seguintes documentos abaixo:
Após abril de 1995, a caracterização da atividade especial passou a depender da efetiva prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ambiente/agente nocivo. Logo, a partir desta data, o dentista precisa provar que sua atividade laborativa sofre exposição efetiva ao ambiente nocivo.
A comprovação da exposição aos agentes agressivos não se trata de uma tarefa árdua, pelo fato de que o dentista em sua rotina laboral convive com evidente contato com agentes nocivos em sua rotina laboral, como agentes biológicos (sangue, secreções, bactérias, vírus), agentes químicos (amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, etc.), e em muitos casos, possivelmente de agentes físicos como ruído elevado e a radiação ionizante, de exames de raio X nos pacientes,
As formas materiais de comprovação podem ser feitas com a apresentação de formulários próprios criados pelo governo para este fim, nos quais são lançadas as informações pertinentes às atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Podemos elencar dentre as formas de comprovação:
PARA O DENTISTA EMPREGADO |
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Formulários | SB/40
DIRBEN 8030 DSS 8030 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (a partir de 01/01/2004) |
Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT | Elegível após a 9.528/97
Para todas as funções, exceto ruído que é obrigatório para qualquer período de trabalho. Pode ser coletivo, devendo constar a análise ambiental de todos os setores da empresa; ou individual, ou seja, específico para cada empregado. |
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA | A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. |
Programa de Controle médico de Saúde Ocupacional – PCMSO | Monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores.
Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores. |
Importante destacar que há previsão legal de vedação da continuidade do trabalho em condições especiais quando da concessão da aposentadoria especial, artigo 58, parágrafo 8 da Lei 8.213/91), mas tal restrição é manifestamente inconstitucional, de modo que a justiça reconhece o pleno direito de continuidade do trabalho nas mesmas condições adversas.
Como visto, o dentista tem no âmbito da previdência vantagens em relação aos demais trabalhadores, podendo usufruir de benefício muito mais cedo, mas o reconhecimento de seus direitos exige do profissional estratégia e planejamento, de modo a alcançar o benefício mais vantajoso no momento da aposentadoria.
Conhecer os seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Em caso de dúvidas, busque orientação.
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