O último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que o Brasil contabiliza 45 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs). Absolutamente todas podem ficar tranquilas: a Reforma da Previdência manteve a aposentadoria para deficiente intacta, com as mesmas normas redigidas na época de sua concepção, no ano de 2013.
E fez mais… ampliou a gama de segurados, levando o direito para os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios, exigindo apenas dois requisitos a mais: 10 anos na categoria e 5 anos de exercício no cargo em que ocorrer a aposentadoria.
Há nuances importantes acerca do assunto, e nós viemos lhe contar tudo através deste artigo. Caso sobrem dúvidas, o ideal é que você consulte um advogado previdenciário. Ele é o único profissional que pode lhe falar com segurança sobre as regras aplicáveis ao seu perfil.
Quem são os detentores do direito à aposentadoria para deficiente?
Pessoas com deficiência são aquelas que possuem privações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, que transitam entre os graus leve, médio e grave.
Para a Previdência Social brasileira, a limitação desses cidadãos, de alguma forma, deve embarreirar o desempenho profissional (mas não impedi-lo).
É importante salientar que esse nível pode aumentar ou diminuir ao longo da carreira. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), você apenas deve apresentar a documentação necessária para reivindicar a aposentadoria para deficiente.
E quanto ao cálculo, como ficou com a Reforma da Previdência?
Conforme dissemos anteriormente, nada mudou! O cálculo da aposentadoria para deficiente, assim como todo o regramento, manteve-se fiel ao texto original.
Ou seja:
É considerada a base de 80% dos maiores salários, de julho de 1994 até a data da requisição do benefício. E mais: o Fator Previdenciário só será aplicado nos casos em que houver melhoria no pagamento!
O que é preciso para obter essa modalidade de aposentadoria?
Para enquadrar-se na aposentadoria para deficiente, você precisa apresentar uma série de documentos aos peritos do INSS. Entre eles:
- Carteira de trabalho;
- Atestado com CID, para comprovar deficiência;
- Todos os exames, laudos, atestados, receitas, boletins de baixa em hospital, entre outros.
*Sempre exija do INSS um documento que comprove a realização da sua perícia. É comum haver falhas no sistema, não computando a sua presença no dia agendado.
Uma dica importante!
Lembre sempre da resolução do Supremo Tribunal de Justiça (2018) para todas as esferas do benefício: comprovada a necessidade de ajuda de terceiros em suas atividades rotineiras, será acrescido um valor correspondente a 25% do somatório final da aposentadoria.
A Reforma da Previdência não derrubou essa prerrogativa.
Quais são as possibilidades de aposentadoria para deficiente?
Existem dois tipos de aposentadorias possíveis: por idade e por tempo de contribuição (essa última deixou de existir a partir da vigência da Reforma, entretanto, ainda é aplicável em casos de direito adquirido e adesão às regras de transição).
Por idade
Os requisitos são estes:
15 anos de contribuição, comprovação da deficiência – não importando o grau -, 60 e 55 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.
Na modalidade por idade, o valor do benefício corresponde à 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Por tempo de contribuição
Os requisitos são estes:
A principal comprovação diz respeito ao grau da deficiência. A definição se dá através do laudo do médico-perito do INSS (que deve ter acesso a todos os seus documentos médicos e demais documentos relevantes).
- GRAVE: 25 e 20 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente.
- MÉDIA: 29 e 24 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente.
- LEVE: 33 e 28 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente.
Na modalidade por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde à 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
OBS.: Testemunhas não são consideradas na requisição da aposentadoria para deficiente.
Não Confunda: Aposentadoria para Deficiente não é o mesmo que Aposentadoria por Invalidez!
Sabe por quê!? Na verdade a aposentadoria por invalidez ocorre quando fica comprovado que o trabalhador não tem condições de continuar a exercer uma atividade laboral de forma nenhuma, e os motivos podem ser variados – acidentes ou doenças.
Já no caso de uma PCD, a aposentadoria para deficiente é concedida, mas a pessoa não fica privada de trabalhar
Portanto, esteja atento às diferenças mais básicas e não deixe de lançar mão do seu direito. Esclarecimentos, por aqui, não faltam!
_
Você já constatou que precisa de mais informações e que seu caso é muito específico para ser resolvido sem estratégia e cautela? Então está na hora de buscar ajuda de um advogado previdenciário. Não deixe de fazê-lo e obtenha os melhores resultados diante do INSS e da Previdência Social.