Aposentadoria especial dentista: entenda o assunto
Por causa da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, a aposentadoria especial de dentista é possível. A aposentadoria especial assegura ao trabalhador o direito ao benefício por um período menor de tempo de contribuição.
Além disso, para aqueles que possuem direito adquirido, podem se aposentar sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho.
Alguns agentes nocivos que o dentista está exposto são biológicos como sangue, secreções, bactérias e também no manuseio de agulhas, algodão e outros materiais e equipamentos que podem estar contaminados. Os dentistas sofrem ainda com a exposição a radiações ao operar Raio-X, agentes químicos e ruído elevado.
Quer entender melhor sobre a aposentadoria especial dentista? Acompanhe o texto até o final.
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Por que o cirurgião dentista tem direito a aposentadoria especial?
O cirurgião dentista também tem direito a aposentadoria especial, por conta da exposição aos agentes nocivos. Estes podem ser biológicos, como sangue e secreções, além do manuseio de agulhas, algodão e outros materiais e equipamentos que podem estar contaminados.
Ainda há aqueles profissionais que têm contato com radiação ionizante, por operar Raio-X e, em alguns casos, também ter contato com agentes químicos. Podem ser eles amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, ou ruído elevado.
A legislação até o dia 28 de abril de 1995 exigia apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, determinando que a exposição aos agentes nocivos era presumida, dada a natureza do trabalho.
Após este período, passou a ser necessário comprovar o exercício da profissão e também a efetiva exposição aos agentes nocivos. Isso é feito a partir de um laudo técnico e de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
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Leis que embasam a decisão
A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez na Lei n. 3.807/1960. Ela foi estabelecida para assegurar o direito dos segurados que trabalhavam sob condições penosas insalubres ou perigosas de se aposentaram aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, de acordo com a atividade profissional.
Na época, além deste tempo de trabalho insalubre, o trabalhador deveria comprovar também idade mínima de 50 anos. O objetivo era de resguardar os trabalhadores dos efeitos nocivos que as atividades especiais acarretariam com o passar dos anos, retirando essas pessoas mais cedo dessa exposição.
A idade mínima foi extinta pela Lei n. 5.440-A, em junho de 1968, e depois houve as leis que tratavam do benefício como o artigo 201 da Constituição Federal (§ 1º) e os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Atualmente, a Reforma da Previdência alterou alguns requisitos.
A controvérsia do uso de EPIs
Os EPIs são os Equipamentos de Proteção utilizados por profissionais, entre eles os dentistas, no exercício da sua profissão. No caso dos dentistas, alguns deles são as luvas, máscaras, equipamentos de higienização e esterilização do material de trabalho.
O INSS vem indeferindo o direito a aposentadoria especial aos dentistas seguindo a alegação de que o uso desses EPIs afasta a incidência dos efeitos nocivos à saúde dos profissionais. Além disso, o Instituto também entende que a utilização dos equipamentos de proteção retira a condição de insalubridade da profissão.
O Judiciário já decidiu e se posicionou no sentido de que os EPIs não descaracterizam a condição de trabalho insalubre, apenas minimizam os efeitos dos agentes nocivos. Sendo assim, perante a Justiça, o dentista tem direito a aposentadoria especial, mesmo utilizando os EPIs no seu dia a dia.
Quem pode pedir a aposentadoria especial
Quem pode pedir a aposentadoria especial são os trabalhadores que diariamente estão expostos a agentes agressivos para a saúde. Ou seja, estão expostos à insalubridade e periculosidade. Alguns destes agentes são:
- Ruído;
- Calor;
- Frio;
- Vírus;
- Bactérias;
- Substâncias cancerígenas;
- Eletricidade.
Além deste requisito, há outros que devem ser cumpridos como atingir a idade mínima e o tempo de contribuição de acordo com cada categoria de atividade especial. Desta forma:
- 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
- 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos;
- 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial para os demais agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e periculosos.
É nesta última categoria que entram os dentistas. Além dessa, outras profissões que tem direito ao benefício são os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, engenheiros, eletricistas, vigilantes, soldadores, metalúrgicos, técnicos em radiologia, frentistas, mecânicos, aeronautas, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas de caminhão.
Empregados em CLT
Os dentistas contratados como empregados em CLT, tanto de organizações públicas, privadas ou associadas a convênio, sempre tiveram direito à contagem de tempo especial como dentista. Estes devem apresentar sua carteira de trabalho, onde consta a data de início e de desligamento.
Autônomos e empresários
Muitos dentistas trabalham por conta própria em clínicas e consultórios odontológicos, contribuindo de maneira individual para a Previdência Social tanto na condição de sócios ou proprietários quanto na condição de prestadores de serviço.
Ser contribuinte individual não afasta o direito de ter reconhecido o tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Porém, o INSS vem negando a concessão de Aposentadoria Especial para estes profissionais autônomos, não reconhecendo o tempo de contribuição individual como especial.
A Lei 8.213/91 em seu art. 57 não faz distinção entre os segurados que trabalham de forma autônoma e o CLT, por exemplo. O diferencial é que os autônomos e empresários precisam de outros documentos para comprovar o tempo especial. São eles:
- Comprovação de inscrição em conselhos de classe de profissão;
- ISS – Recibos de pagamento de Impostos Sobre Serviços;
- Imposto de Renda;
- Documentos que comprovem a titularidade de firma individual ou contrato social da empresa;
- Comprovante de recebimento por seus trabalhos.
Requerimento administrativo
O benefício da aposentadoria especial de dentista precisa ser solicitado ao INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Mas também há a possibilidade de recorrer judicialmente para comprovar o direito a essa aposentadoria.
Independente da maneira, o trabalhador não mais poderá permanecer trabalhando com exposição a agente nocivo, como consta no § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. A única possibilidade de permanecer no exercício da mesma atividade é por meio de uma decisão judicial de inconstitucionalidade.
Esse tem sido o entendimento de muitos magistrados, mas o tema ainda não está decidido de forma definitiva. Isso só irá acontecer quando o Supremo Tribunal Federal proferir decisão a respeito.
Como calcular o valor da aposentadoria
Não é só pela modalidade da aposentadoria especial que o dentista pode se aposentar. Veremos agora como calcular o valor da aposentadoria nos casos de aposentadoria por tempo de trabalho, aposentadoria pelo teto da previdência e aposentadoria especial. Confira:
Aposentadoria por tempo de trabalho
A modalidade de aposentadoria por tempo de trabalho exige que a média aritmética das remunerações desde julho de 1994 seja multiplicada por uma fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de sobrevida, denominada de fator previdenciário.
Este fator pode reduzir a média em mais de 30%, sendo muito prejudicial financeiramente. Porém, o artigo 29-c na Lei 8.23/91, recentemente, determinou a não utilização do fator caso a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição alcancem um determinado resultado.
Aposentadoria pelo teto da previdência
O segurado vai receber a aposentadoria pelo teto da previdência se pagou a Previdência Social pelo teto máximo, desde julho de 1994. Se isso aconteceu, ele irá receber uma aposentadoria no valor de R$7087,22, valor de 2022.
Aposentadoria especial
Atualmente, pode haver duas formas de cálculo para a aposentadoria especial. Para a regra permanente e regra de transição da Reforma da Previdência, é considerada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde junho de 1994 ou do início das contribuições.
Dessa média, no caso dos dentistas, aplica-se o coeficiente de 60% + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição.
Já no caso do direito adquirido permanece o cálculo antigo, muito mais vantajoso. Dessa forma, é considerada a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 ou do início das contribuições. O resultado da média será o valor que o segurado irá receber de aposentadoria especial.
Qual a opção mais vantajosa para o dentista?
A opção de aposentadoria mais vantajosa para o dentista é a aposentadoria especial. O principal motivo para isso é a principal vantagem da modalidade que é o tempo de trabalho menor do que quando falamos de aposentadorias comuns.
Porém, a aposentadoria especial é um tanto quanto complicada, por conta de seus requisitos próprios e a necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de documentação específica. É importante ficar muito atento na hora que for solicitar esse benefício.
Após a aposentadoria, pode continuar trabalhando?
O dentista pode continuar trabalhando sem estar exposto aos agentes nocivos. Ou seja, ele pode trabalhar desde que seja em uma outra função. O STF entende que é constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que expõe habitualmente e permanente aos agentes nocivos.
Para os dentistas que querem se aposentar pela modalidade especial e pretende continuar trabalhando em sua mesma atividade é que ele faça a conversão do tempo especial em comum para se aposentar pela modalidade comum. Porém, é necessário analisar cada caso, para que o valor de benefício seja correspondente a expectativa.
As mudanças da Previdência vão afetar os dentistas?
As mudanças da Previdência vão afetar os dentistas. Isso porque as novas regras mudaram os requisitos necessários para o direito a aposentadoria especial. A primeira mudança foi que, antes da reforma, o segurado precisava apenas cumprir o tempo de atuação profissional em atividade especial. No caso dos dentistas, 25 anos.
Após a reforma, os profissionais da área precisam cumprir o tempo em exposição e uma idade mínima. Isso significa que é necessário ter idade mínima e tempo de contribuição previdenciária.
Sendo assim, os dentistas que iniciarem suas atividades, após a Reforma da Previdência, terão que cumprir 60 anos de idade e 25 anos de contribuição com exposição ao agente nocivo.
Outra mudança é na forma de cálculo. Antes, o valor do benefício era de 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições. Não havia nenhum redutor ou aplicação de fator previdenciário.
Após a Reforma, o valor será de 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos para mulheres.
Confira todas as mudanças da Reforma da Previdência clicando aqui.
Mesmo com as novas regras da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial ainda é a mais indicada para os dentistas. Um benefício que é direito dos profissionais que estão expostos diariamente a agentes biológicos nocivos à saúde.
Além da aposentadoria especial para dentista, há outras modalidades que estes profissionais podem se aposentar, com diferentes requisitos a serem cumpridos. Após a Reforma da Previdência, até a data de conclusão dos requisitos pode variar as regras.
Por isso, é importante ficar atento e ter conhecimento das possibilidades de benefício e valores a serem recebidos. Com organização e planejamento a escolha pelo melhor benefício é mais assertiva.
Ficou com alguma dúvida sobre a aposentadoria especial dentista? Compartilhe conosco aqui nos comentários. E lembre-se: a CMP Advocacia está à disposição para lhe auxiliar com todas as suas necessidades previdenciárias.
Administrador de Empresas, formado pela (UFSC). Advogado, formado pela – UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho 12ª – AMATRA. Especialista em Processo Civil pela Fundação Boiteux. Pós-Graduado em Direito Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC e assessor Jurídico Previdenciário de entidades representativas de classe.