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Aposentadoria especial de policial: requisitos e legislação

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17.04.2018

No âmbito do serviço público existem determinadas categorias que possuem tratamento diferenciado no momento da aposentadoria. Uma delas é a dos policiais (federais, civis e militares), notadamente por enfrentarem um ambiente hostil no exercício de suas funções, com clara existência de risco.

A norma constitucional protege esta gama de trabalhadores, ao prever que para esta categoria será autorizada a adoção de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria, a serem definidos por legislação complementar.

Entretanto, o fato de a Constituição estabelecer a necessidade de regulamentação por lei complementar é algo que gera muita polêmica e judicialização dos pedidos de aposentadoria destes servidores.

Legislação para aposentadoria especial de policial

Muitos entes federativos possuem legislação específica para tratar da aposentadoria dos policiais, mas no âmbito federal existe a Lei Complementar nº 51, de dezembro de 1985, com redação atual dada pela Lei Complementar 144/2014, que é norma especial e muitas vezes mais vantajosa, o que garante sua aplicabilidade em todas as unidades da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Segundo preceitua a referida legislação, o servidor público policial será aposentado:

  • I – Compulsoriamente, com 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
  • II – Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade:
  • após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
  • após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Aplicabilidade da Lei Complementar

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal tem decisões recentes reconhecendo a aplicabilidade da Lei Complementar n.º 51/85 inclusive para guardas municipais, o que garante a vantagem para todo e qualquer policial – guarda municipal, policial militar, bombeiros, policial civil, policial federal -, já que garante proventos com paridade (reajuste na mesma data e nos mesmos percentuais que os servidores ativos) e integralidade (última remuneração).

Há quem defenda que na eventual ausência de legislação específica no caso concreto poder-se-ia aplicar as regras inerentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social – INSS, por força do que dispõe a Súmula 33 do STF, editada em 24/04/2014, que assim dispõe:

[…]

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

[…]

Regras atuais são menos vantajosas na aposentadoria especial de policiais

Entretanto, respeitando as opiniões contrárias, entendemos que além de haver lei complementar específica (Lei Complementar 51/85), circunstância que já atrairia a aplicação da mencionada norma nas aposentadorias dos policiais, as regras do RGPS/INSS no que diz respeito à aposentadoria especial são manifestamente menos vantajosas para o servidor público, na medida em que apesar de garantir o benefício com 25 anos de atividade especial para homens e mulheres, independentemente da idade, não preserva o direito à integralidade e paridade, já que as regras de cálculo da aposentadoria especial do INSS remetem ao cálculo pela média das 80% melhores remunerações, o que, na prática, gera uma perda remuneratória no cálculo da aposentadoria, que costuma reduzir em aproximadamente 30% o valor dos proventos, se comparado com a última remuneração do servidor.

¹http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372012

Ademais, ainda que se imaginasse a possibilidade de utilização das regras do INSS de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, com os acréscimos previstos no § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 – 40% para os homens e 20% para as mulheres -, para buscar a aposentadoria comum no serviço público, dois problemas poderiam surgir:

  • a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum no âmbito dos regimes próprios de previdência, tema de repercussão geral ainda não julgado no STF; e
  • a ausência da satisfação do requisito idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição comum no serviço público (55 para as mulheres e 60 para os homens), pois, geralmente, os policiais preenchem o tempo de contribuição previsto na Lei 51/85 ainda com tenra idade, o que eventualmente impossibilitaria a concessão desta modalidade de aposentadoria.

Policiais devem se informar antes de solicitar a aposentadoria

Assim, fundamentar a aposentadoria especial dos policiais pode, em determinados casos, não ser a opção mais vantajosa.

Entretanto, vale dizer que para os servidores que ingressaram no servido público após dezembro de 2003, cujo benefício de aposentadoria já será calculado pelas regras inerentes ao RGPS/INSS, a busca pela aposentadoria especial com base no que dispõe o art. 57 da Lei 8.213/91 pode (e deve) ser avaliada com a devida atenção, pois, dependendo do caso específico, pode ser mais benéfica ao servidor, notadamente por haver a possibilidade de aproveitamento de utilização de averbação de tempo de atividade privada especial anterior ao ingresso no serviço público, quer no exercício de função de guarda/vigilante, quer no exercício de atividade especial noutra profissão (ex.: frentista, motorista de caminhão, mecânico, pedreiro, etc).

Esteja atento aos seus direitos

A aposentadoria dos policiais é assunto que exige estudo detalhado de cada caso concreto, de modo a garantir a estes profissionais o melhor benefício, no menor espaço de tempo. Para tanto, a análise da legislação específica aplicável a cada caso e o planejamento adequado podem fazer toda a diferença.

Aposentadoria dos Policiais:

aposentadoria especial de policial

Administrador de Empresas, formado pela (UFSC). Advogado, formado pela – UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho 12ª – AMATRA. Especialista em Processo Civil pela Fundação Boiteux. Pós-Graduado em Direito Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC e assessor Jurídico Previdenciário de entidades representativas de classe.

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