Aposentadoria Especial do Servidor Público.
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exercem suas funções sob exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros). Isso em níveis acima dos permitidos legalmente.
Embora a legislação existente seja direcionada aos contribuintes vinculados ao INSS, não existe lei que regulamente a questão para servidores públicos, por isso, também vale para os Regimes Próprios de Previdência (RPPS).
Sendo assim, ao mesmo tempo em que os servidores públicos desfrutam de vantagens como a redução do tempo de contribuição e benefício integral, também enfrentam as mesmas dificuldades para comprovar a atividade especial.
Portanto, o servidor público vinculado a um RPPS que exerce atividade especial, deve saber que tem o direito à aposentadoria especial, mas, que esse direito ele terá que reivindicar na Justiça.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
De acordo com a legislação do INSS, são os contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei, por 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência).
Com a Reforma, esta modalidade passou a exigir idade mínima de 55 anos para 15 de atividade especial, 58 anos para 20 de atividade especial e 60 anos para 25 de atividade especial.
Entretanto, muitas decisões judiciais têm determinado a concessão de aposentadoria especial para servidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O direito vale para qualquer atividade que comprove insalubridade, dentro das exigências que constam na legislação.
Entre os profissionais que exercem atividades consideradas especiais podemos citar policiais, operadores de Raio-X, químicos, engenheiros, médicos, dentistas e auxiliares de enfermagem.
O que determina o tempo exigido de cada trabalhador?
Os períodos mínimos exigidos em atividade especial (15, 20 ou 25) são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho.
Na tabela abaixo é possível verificar o tempo mínimo de exercício da atividade especial exigido, de acordo com a atividade:
Confira também a tabela de classificação dos agentes nocivos
Como posso comprovar que exerci atividade considerada especial?
Não é nada fácil comprovar os períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, mesmo para segurados do INSS.
No Regime Geral a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde exige a apresentação de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitidos pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade.
Também são exigidos, em diversos casos, os Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, tais como LTCAT e PPRA.
Já no serviço público esses documentos muitas vezes são de difícil acesso ou nem são produzidos.
Por isso, primeiro o servidor vai precisar abrir processo administrativo ou judicial para conseguir a documentação necessária. Aí sim poderá reivindicar o benefício especial.
Para fins de comprovação judicial da atividade insalubre também existe a classificação do agente nocivo quanto à sua natureza qualitativa ou quantitativa.
Trabalhar exposto a agentes qualitativos já é suficiente para comprovar o período como especial. Vale, por exemplo, a exposição a agentes biológicos, chumbo, fósforo, arsênico, benzeno, cromo e asbestos.
No caso de exposição a agentes quantitativos, a comprovação vai depender do quanto o trabalhador foi efetivamente exposto. Vale para calor, frio, eletricidade, trepidação, ruído e a maior parte dos agentes químicos.
Importante: A profissão de policial civil possui lei complementar para a concessão de aposentadoria especial. Trata-se da Lei Complementar 51/1985, que foi alterada pela Lei Complementar 144/2014.
E no caso das atividades especiais exercidas antes de 1995?
Para as atividades realizadas antes de 1995, e em alguns casos até 1997, basta apenas a comprovação por meio de enquadramento em categoria profissional considerada especial para fins de aposentadoria.
Ou seja, se você exercia alguma das atividades mencionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, fica mais simples comprovar esses períodos.
Mesmo as profissões que não constam nos decretos acima podem ser reconhecidas na esfera judicial.
Entretanto, nesse caso a comprovação da atividade especial exigirá a apresentação de documentos, assim como passou a ser exigido depois de 1995.
Como fica o cálculo da Aposentadoria Especial do Servidor Público?
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: o segurado vai receber 60% da média se tiver 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher). Esse percentual vai aumentando 2% por ano de contribuição até atingir 100%.
Servidor pode aproveitar períodos especiais para outras modalidades de aposentadorias?
Quando o segurado do INSS exerceu atividade especial por um período, mas não completou o tempo necessário para se aposentar, ele pode converter o período insalubre em tempo comum, multiplicando o período por 1,4, para homens, e 1,2 para mulheres.
Dessa forma ele consegue ampliar consideravelmente o tempo de contribuição e antecipar sua aposentadoria em outra modalidade.
Diferente do Regime Geral, os RPPS não preveem a conversão do tempo especial em comum, utilizando fator multiplicador.
Por isso, os servidores só podem se beneficiar dos períodos especiais se completarem o período mínimo de contribuição para obter a aposentadoria especial.
Portanto, sem completar o tempo total, esse período naturalmente assume caráter comum para as demais aposentadorias.
Importante: É possível levar o tempo especial do INSS para o RPPS. Para isso, o servidor deve solicitar junto ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) contendo o tempo de serviço especial que deseja averbar no RPPS.
Isso não vai lhe isentar do processo de comprovação da atividade especial junto ao INSS. Do contrário você não receberá a CTC.
Se o tempo especial do INSS for convertido com vantagem para tempo comum, também é fundamental que esteja minuciosamente discriminado no documento.
A conversão só é válida para o tempo de atividade especial antes da Reforma (13/11/2019)
Aposentadoria especial ou abono de permanência?
Quando o servidor completa os requisitos para obter a aposentadoria especial, ele abre outra possibilidade que pode ser bem vantajosa no caso de permanecer na ativa.
Trata-se do abono de permanência, que é concedido ao servidor público que já pode se aposentar, mas prefere continuar trabalhando.
O servidor tem esse direito a partir da data em que alcançou o direito à aposentadoria especial, além do reembolso do desconto previdenciário da sua folha de pagamento.
Mesmo que continue na ativa, o servidor poderá reconhecer o direito à aposentadoria especial quando assim quiser. E o melhor: terá direito aos valores retroativos das verbas previdenciárias.
Importante: O reembolso vale para os últimos cinco anos, já que depois desse prazo os valores prescrevem.
Como é a aposentadoria especial do servidor público vinculado ao INSS?
Embora a Constituição determine que os servidores públicos efetivos devem ser vinculados a um RPPS, muitos municípios não dispõem do Regime Próprio.
Por conta disso, os servidores são obrigados a contribuir para o Regime Geral, porém, quando se aposentam são exonerados do cargo com base nas leis dos RPPS.
Isso criou uma situação bastante questionável, do ponto de vista jurídico. Por isso, a Justiça tem derrubado essas exonerações de servidores e ordenado que estes sejam reintegrados às funções.
O entendimento é que no INSS nada impede que o segurado receba o benefício de aposentadoria acumulado com outros proventos, inclusive os relativos a cargos e funções públicas.
Importante: essa condição também permite que servidores públicos vinculados ao INSS possam converter o tempo especial em tempo comum, com a vantagem dos multiplicadores.