A Revisão ORTN é direito de muitos segurados que podem, por ela, aumentar o valor do benefício, garantindo um enorme retorno em atrasados. Sendo uma ação de recálculo de benefício previdenciário, essa judicial visa corrigir erro administrativo do INSS, podendo garantir mais de 30 anos em atrasados.
Mas é preciso ficar atento aos requisitos para essa modalidade de revisão, já que nem todos os aposentados terão direito ao mesmo.
Acompanhe o texto e entenda o que é Revisão ORTN, quem pode solicitar, os documentos necessários e mais.
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O que é revisão ORTN?
A revisão ORTN é uma ação judicial, e não é propriamente uma revisão. Isso porque não se refere a um ato administrativo da concessão, mas um erro proposital do INSS. A Lei 6.423/1977 determinava que os salários de contribuições fossem corrigidos monetariamente pelo índice ORTN.
Porém, o INSS aplicou correção monetária de índica fixados pelo Ministério da Previdência, de maneira ilegal e em desobediência a lei vigente. Dessa forma, as aposentadorias por tempo de serviço, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, e abono de permanência foram afetados pelo cálculo errado do INSS, e que passaram a ter direito a essa revisão.
É possível até que os dependentes tenham o direito, caso o falecido fosse aposentado na época. Nestes casos, a pensão por morte pode ter sido calculada com base na aposentadoria errada.
Qual valor do índice de correção?
O ORTN significa Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, uma modalidade de título público federal que foi emitida entre 1964 e 1986. Sua principal característica era garantir ao detentor do título uma correção monetária, evitando assim que a inflamação pudesse corroer as aplicações futuras. Isso porque, por conta do recrudescimento inflacionário, tais aplicações caíram a níveis muito baixos.
Essa modalidade foi instituída pelo artigo 1º da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964. Sendo seu valor, durante o tempo em que estava em vigor, equivalente bem acima da inflamação. Ela foi extinta no ano de 1986 pela implementação do plano cruzado que congelou os preços. A ORTN teve seu nome mudado para OTN e teve seu valor em Cz$ 10,64, durante um período de um ano.
A política de congelamento de preços da época trouxe inúmeros desarranjos econômicos para o Brasil. De certo modo, ela ia contra a lei natural do mercado de oferta e demanda. Na época, as gôndolas do supermercado começaram a ficar vazias e as vendas passaram a ocorrer no mercado negro, onde os preços eram absurdamente maiores do que os previstos no congelamento.
Dessa forma, a OTN foi resgatada com deságio sobre o valor da face, o que de certo modo desagradou os investidores, que, novamente, passaram a evitar aplicações de dinheiro em títulos com vencimento futuro.
Quem pode solicitar a revisão ORTN?
Quem pode solicitar a revisão ORTN precisa cumprir dois requisitos:
- Ter se aposentado entre 21/06/1977 e 04/10/1988;
- O benefício não ter sido revisado anteriormente pelo INSS.
Além disso, dois pontos precisam ser levados em conta. O primeiro deles é que nem todos os aposentados tem direito a uma revisão benéfica, isso porque os índices da época sofriam grande alteração devido a inflação. Ou seja, talvez a revisão não traga vantagens financeiras para o segurado e seus dependentes.
É preciso analisar o mês da concessão do benefício e quais os índices utilizados para correção monetária para ter certeza que a revisão aumentará o valor recebido pela aposentadoria ou pensão por morte.
Outro ponto é que, considerando a incidência da decadência que trará o artigo 103 da LBPS, a revisão quase não encontra mais aplicabilidade, seja nas aposentadorias ou nas pensões. O recomendado é buscar acompanhamento de um advogado especialista para ter certeza que se tem direito a revisão ORTN.
Quais os documentos necessários para revisão?
Os documentos necessários para a revisão ORTN devem ser apresentados para realizar o cálculo e conferir se o segurado tem direito a modalidade. Eles são:
- Cópia do Processo Administrativo (pedido de aposentadoria) do INSS;
- Carta de Concessão do Benefício.
Ambos os documentos podem ser encontrados no site do Meu INSS ou pelo telefone 135. Isto é, não é necessário que o segurado vá pessoalmente até uma agência do Instituto para solicitar os papéis.
Qual lei fundamenta a revisão ORTN?
A lei que fundamenta a revisão ORTN é a Súmula nº 2/TRF4 que diz que:
- Para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço, no regime anterior à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrige-se os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação da ORTN/OTN.
Já a linha argumentativa vem da Lei 6.423/77 que previu a variação da ORTN como critério oficial de correção monetário. Mesmo com a legislação vigente, o INSS continuou utilizando índices próprios para atualização dos valores recebidos pelos benefícios previdenciários. Isso fez com que houvesse uma violação do texto legal e o surgimento da revisão.
Quando não é possível solicitar a revisão ORTN?
Três são as possibilidades que não dão direito a solicitar a revisão ORTN. A primeira delas é o segurado que teve a aposentadoria concedida fora do período de 21/06/1997 e 04/10/1988. Além disso, o INSS pode ter revisado automaticamente o benefício do segurado, fazendo com que a nova revisão não fosse mais possível.
A terceira possibilidade é a mais frequente neste caso de revisão: ter ultrapassado o período de decadência para solicitar a revisão para com o INSS. As revisões de aposentadorias e pensões por morte possuem um período específicos para que os seus beneficiários possam contestar os valores recebidos.
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Após ler esse texto, o segurado entende o que é a Revisão ORTN, quem tem direito e quais os documentos necessários para fazer a solicitação. Porém, é preciso ficar atento aos requisitos exigidos e as possibilidades que fazem com ele perca o direito a esta revisão que pode aumentar o valor recebido mensalmente pelo benefício previdenciário.
Ficou com alguma dúvida sobre a Revisão ORTN? Compartilhe conosco aqui nos comentários. E lembre-se: a CMP Advocacia está à disposição para lhe auxiliar com todas as suas necessidades previdenciárias.
Advogado, formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho e processo do trabalho, Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Secretário Adjunto da Comissão de Direito Previdenciário Complementar da OAB/SC e assessor Jurídico Previdenciário de entidades representativas de classe.