Aposentadoria híbrida, ou mista, é uma modalidade de benefício que permite somar o período de atividade rural para preencher a carência exigida para os trabalhadores urbanos: 180 meses de contribuição
Noutras palavras, os trabalhadores rurais que migraram para a cidade, e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria, podem utilizar este período para completar o requisito.
Assim, somando o tempo de serviço no campo ao tempo de contribuição comum, o trabalhador consegue alcançar a aposentadoria.
Este benefício foi criado para resguardar os milhares de trabalhadores do campo que migraram para os centros urbanos.
Essa possibilidade aplica-se tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria híbrida por idade
A aposentadoria híbrida por idade possui as mesmas regras para quem vai se aposentar por idade de modo comum, exigindo idade mínima e carência. No entanto, permite-se computar o tempo de atividade rural como se fosse uma espécie de tempo de contribuição fictício.
A aposentadoria híbrida por idade exige a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 para mulheres. Além dos 15 anos (180 meses) de contribuição.
Da mesma forma que a Aposentadoria por idade Urbana, a idade mínima das mulheres (60 anos) para Aposentadoria Híbrida subirá de forma gradual para 62 anos, elevando em seis meses a cada ano, até alcançar esse limite.
No ano de 2020, as mulheres podem se aposentar nesta modalidade com 60 anos e 6 meses de idade, e os homens com 65 anos.
Também, é necessário comprovar o trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e o trabalho rural, por meio de documentos.
Confira os documentos necessários para provar a atividade Rural
Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo rural:
Caso o trabalhador com tempo rural e urbano possua tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem) completos até 12/11/2019, pode optar por este benefício e se valer do tempo rural. Da carência, 15 anos devem ser de trabalho urbano e o que faltar pode ser complementado com o período de atividade rural.
Como era calculado o valor do benefício de aposentadoria híbrida por idade antes da Reforma?
Para quem completou os requisitos para esta aposentadoria até 12/11/2019, o valor será de 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria, somando-se 1% para cada ano completo de trabalho a partir dos 15 anos, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.
Como ficou o cálculo do valor do benefício de aposentadoria híbrida por idade depois da Reforma?
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo era feito a partir da média salarial com os 80% maiores salários desde julho de 1994. Com as novas regras, a média salarial tende a cair, pois considerará todas as remunerações do segurado, sem o descarte das menores.
Assim, depois da Reforma, o segurado vai receber 60% da média de todo período contributivo (não há mais o descarte dos 20% menores salários) + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%.
IMPORTANTE: A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, pode variar segundo a data da filiação do segurado ao regime geral de previdência, em conformidade com o artigo 142, da lei 8.213/91, podendo ser inferior à 180 meses para segurados que ingressaram ao sistema antes de 1991. Confira a tabela abaixo:
Ano de Implementação | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Mesmo sem contribuir para a previdência, o tempo de atividade rural pode ser acrescentado na aposentadoria urbana?
Sim, o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período. Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados. Há exceções a essas regras as quais devem ser analisadas caso a caso.
Para acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal no tempo de contribuição, é possível considerar o trabalho realizado junto com os pais desde os 12 anos de idade, até um dia antes que começou a trabalhar de carteira assinada ou que constituiu patrimônio, lembrando que, para tanto, há necessidade de comprovar a atividade rural.
O tempo rural também vale para outros benefícios?
O exercício da atividade rural em regime familiar, ou da pesca artesanal, também permite ao trabalhador receber outros benefícios previdenciários, tais como benefícios por incapacidade, auxílio maternidade e outros.
Para isso são necessárias as provas de exercício da atividade e o cumprimento de carência para cada benefício.
Comprovação da atividade rural
As provas da atividade rural podem variar desde certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, dentre outros, conforme elencado abaixo:
- Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado a agricultura;
- Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação (CDI);
- Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo (em bom estado);
- Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
- Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural;
- Ficha de cadastro dos filhos em escola pública; e
- Documentos da propriedade rural.
Além disso, o trabalhador precisa indicar de três a seis testemunhas que possam prestar depoimento ao INSS para comprovar o tempo trabalhado no meio rural. Para facilitar a audição dos depoimentos, as testemunhas podem ser ouvidas na agência do INSS mais próxima de sua residência.
Qualidade de segurado não é requisito
Para esta modalidade de benefício é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado. Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo. O tipo de trabalho predominante também é indiferente.
Os segurados que se aposentaram por idade, no exercício de atividade urbana, em data posterior à 20/06/2008, podem computar os períodos trabalhados em atividade rural mesmo depois da concessão do benefício.
Para isso, será necessário realizar uma revisão do seu benefício, de modo a converter a aposentadoria por idade em híbrida. Com a revisão será possível obter aumento do valor do benefício e receber os valores atrasados.
O que é, como manter ou recuperar a qualidade de segurado do INSS
A Lei 11.718/08 e a Aposentadoria por idade híbrida
Antes da publicação da Lei 11.718/08, ou o cidadão se aposentou por idade na atividade urbana ou na atividade rural com redução de idade. Era proibida a somatória dessas atividades para fins de carência.
Em decorrência disso, ficam descobertos pelo sistema previdenciário os segurados que, oriundos de atividade rural, migraram para o trabalho urbano na tentativa de uma vida melhor, porém, não conseguiram completar a carência nesta atividade.
A nova modalidade de aposentadoria híbrida e seus destinatários
Conforme sua descrição no artigo 48 da lei 8.213/91, a modalidade híbrida se dirige exclusivamente aos trabalhadores rurais.
No entanto, instaurou-se discussão jurisdicional e doutrinária se tal possibilidade seria atribuída apenas aos trabalhadores rurais, assim considerados na data do requerimento da aposentadoria, ou também para os trabalhadores urbanos que, embora inicialmente rurícolas, na data do requerimento tinham a condição de urbanos.
Pela disposição normativa pouco importa se o segurado seja rural ou urbano na data do requerimento de sua aposentadoria, podendo mesclar os tempos, desde que tenha a idade do segurado urbano.
Qual o entendimento no Poder Judiciário?
Prevalece atualmente a possibilidade do trabalhador urbano, assim considerado na data do pedido de aposentadoria, mesclar o tempo trabalhado em atividade rural, sem recolhimento de contribuições, com o tempo de atividade urbana.
E tal período de atividade rural deve ser considerado mesmo após a edição da lei 8.213/91, pois se trata de carência e não de tempo de contribuição. Portanto, comprovado o trabalho rural, ainda que posterior a 1991 e sem recolhimentos previdenciários, sua contagem será devida.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
Advogado, formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI Pós Graduado em Direito Previdenciário – Faculdade Legale