Desde que foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 18 de janeiro, a MP 871/2019 vem causando grande repercussão nacional. E não poderia ser diferente, afinal,o instrumento apresenta, em 34 artigos, uma série de mudanças nas regras para a concessão de benefícios previdenciários, além da criação de mecanismos de fiscalização e proteção contra fraudes.As mudanças certamente anunciam o início do processo de reforma que vem sendo debatido nos últimos anos em relação à Previdência Social.
Entre elogios e críticas, a MP já está em vigor e agora tramita no Congresso Nacional para que senadores e deputados federais discutam o tema e definam seu futuro no prazo de 120 dias. Apelidada de “MP do pente-fino”, a Medida Provisória não só visa à revisão do benefício já concedido, como também estabelece novas condições para a sua concessão em diferentes modalidades.
Combate às fraudes
Com a proposta de intensificar o combate às fraudes e ao desperdício de dinheiro público, o INSS passa a contar com o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade. A Medida Provisória determina que o INSS mantenha programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, como forma de apurar irregularidades ou erros materiais.
Beneficiários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença que não tenham realizado a perícia médica nos últimos seis meses,serão reconvocados para uma nova avaliação. Por isso, é importante ter documentos e laudos médicos à mão para evitar incômodos. Também serão chamados para reavaliação os que recebem o Benefício de Prestação Continuada por motivo de deficiência, sem perícia há mais de dois anos.
Embora os critérios que definem se um processo aponta indícios de irregularidade estejam gerando controvérsias nos meios jurídicos, os benefícios que apresentarem probabilidade de descumprimento de requisitos mínimos exigidos à concessão serão revisados.
Caso seja verificado indício de irregularidade na concessão do benefício, o segurado terá o prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Se não obtiver sucesso em sua argumentação o benefício será suspenso, cabendo recurso em 30 dias ou ajuizamento de ação judicial.
Maior rigor na concessão de benefícios
As modificações nas regras para concessão de benefícios, anunciadas por meio da Medida Provisória nº 871/2019, abrangem as modalidades de pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão, benefício de prestação continuada, benefício por Incapacidade e aposentadoria rural. Entre outras questões, a medida traz ainda mudanças significativas em relação à carência, em caso da perda da qualidade do segurado, e na cobrança de benefícios pagos indevidamente, com possibilidade de inscrição do segurado na dívida ativa e de penhora de bens familiares para pagamento de créditos previdenciários.
Pensão por morte
Na concessão de pensão por morte os critérios para a instituição de dependentes passam a ser mais exigentes. Nos casos que envolvem a comprovação de união estável ou de dependência econômica, torna-se obrigatória a apresentação de prova material contemporânea, não mais se admitindo apenas a prova testemunhal. Aos dependentes menores de 16 anos o prazo para requerimento dos benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão será de 180 dias. Para os demais dependentes o prazo é de 90 dias. A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça, resguardando o pagamento retroativo do benefício.
Aposentadoria Rural
Para requerimento da aposentadoria rural, não serão mais aceitas as declarações dos sindicatos como prova da atividade rural, ou quando for o caso, dos sindicatos de colônia de pescadores. A partir de agora o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, para que a partir de 2020 sejam aceitas somente as informações do cadastro.
BPC/LOAS
No caso do benefício de prestação continuada, o requerimento, a concessão e a revisão ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo.E, ainda, para concessão do salário maternidade, agora o requerimento precisa ser efetuado até 180 dias do fato gerador, sob pena de decadência do direito após o prazo.
Auxílio-Reclusão
Finalizando este breve resumo das principais mudanças instituídas a partir da MP 871/2019, em relação ao benefício do auxílio-reclusão a carência mínima exigida passa a ser de 24 contribuições. Sendo obrigatória também a apresentação da Declaração de Cárcere, comprovando recolhimento apenas em Regime Fechado, além da análise da média dos salários-de-contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão para verificação do limite previsto em lei. Não será mais devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado, por meio do benefício por incapacidade.